Policial demitido por não apreender veículo irregular consegue reintegração

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
concedeu a ordem em mandado de
segurança a um policial rodoviário
federal demitido por deixar de
apreender veículo que estava sem o
licenciamento anual obrigatório. A
Primeira Seção considerou que o ato
que impôs a pena de demissão foi
desproporcional e fugiu à
razoabilidade, razão pela qual o
policial deve ser reintegrado ao cargo,
com ressarcimento de vencimentos e
demais vantagens.
A demissão ocorreu em julho do ano
passado por ato do ministro da
Justiça, que considerou que a atitude
do policial se enquadraria nas
infrações disciplinares previstas nos
artigos 116, inciso I e III, 117, inciso IX,
e 132, inciso IV, da Lei 8.112/90. Os
fatos apurados em relação ao policial
são baseados na transgressão ao
artigo 230, inciso V, da Lei 9.503/90, e
no artigo 3º, XLVII, da Portaria 1.534.
O policial aplicou ao condutor multa
pela falta do uso do cinto de
segurança, quando deveria também
apreender o veículo, por não estar
devidamente licenciado. O policial
teria se rendido aos argumentos do
condutor de que a apreensão do
veículo o impediria de transferir seu
domicílio eleitoral.
Segundo o ministro Mauro Cambpell,
relator do processo, apesar de o
policial ter falhado ao descumprir
com o dever de lavrar auto de
infração quando da abordagem do
veículo, não há qualquer prova de
que ele tenha recebido vantagem
pessoal ou proporcionado vantagens
a terceiros.
O parecer da comissão disciplinar
instituída para apurar os fatos no
âmbito da Polícia Rodoviária Federal
assinalou que não houve tentativa por
parte do policial de obter vantagem
com a liberação.
Bons antecedentes
No mandado de segurança impetrado
no STJ, o policial alegou que não se
valeu do cargo para obter qualquer
proveito pessoal em detrimento da
dignidade da função pública, e essa
teria sido sua única falta funcional. Ele
sustentou que houve violação dos
princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, que deveriam ser
aplicados ao caso, tendo em vista
possuir bons antecedentes na
corporação.
A comissão processante instaurada
para apurar a conduta irregular, bem
como a Corregedoria Regional da 20ª
Superintendência da Polícia
Rodoviária Federal e a Corregedoria-
Geral do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal emitiram parecer
pela aplicação de pena de suspensão.
A pena de suspensão sugerida pela
comissão estava baseada no artigo
116, inciso III, da Lei 8.112 e no artigo
3º, XLVII, do regulamento disciplinar
do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal. A consultoria
jurídica do Ministério da Justiça,
contudo, entendeu que o ato feriu a
moralidade administrativa e
recomendou a aplicação do artigo
132, caput, incisos IV e XIII, da Lei
8.112, bem como os artigos 116,
incisos I e III, 117, inciso IX, e 132,
inciso IV, da mesma lei, o que
culminou na demissão.
De acordo com a Primeira Seção do
STJ, a autoridade não precisa ficar
presa às conclusões tomadas pela
comissão processante. Porém, a
discordância deve ser devidamente
fundamentada em provas
convincentes que demonstrem, sem
nenhuma dúvida, a prática da
infração capaz de justificar a
demissão.
No caso, segundo o ministro
Campbell, a autoridade apontada
como coatora não indicou qualquer
outra evidência fática concreta que
justificasse a exacerbação da pena de
suspensão anteriormente sugerida.
Coordenadoria de Editoria e
Imprensa do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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